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Alienação Parental poderá ser tratada como crime

Alienanação

A alienação parental, prática que é utilizado por parte de genitores, avós ou demais pessoas próximas do casal separado, e que disputam a guarda de filhos ou mesmo, quando definida, é praticada de forma a induzir falsas lembranças a criança ou ao adolescente criando assim repudia ao outro genitor que, em geral, não detém a guarda. É um ato que, muitas vezes, é equiparado ao crime de tortura, conforme apontam inúmeros psicólogos e juristas.

A própria lei 12.318/2010 que trata sobre a alienação parental, em seu art. 2º define a prática da alienação parental como: “ Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este. ” (sic).

Tendo em vista que ainda há muita resistência por parte do poder judiciário e dos membros do ministério público na aplicação da Lei 12.318/10, o Deputado Arnaldo Faria de Sá propôs projeto de lei, atual Lei 13.058/20104, de forma alterar os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, ou seja, que viesse a obrigar o poder judiciário a aplicar a Guarda Compartilhada como medida de abrandar a prática da alienação parental.

Tal lei busca uma convivência de maneira equilibrada entre os filhos e os genitores separados, dividindo de maneira proporcional as responsabilidades dos pais separados em relação a criação dos filhos, bem como demais obrigações sendo o principal, a convivência equilibrada. (Pais não visitam filhos, pais convivem com os filhos)

Porém, não é esta a realidade daqueles pais alienados que lutam diariamente para poder ampliar a convivência ou até poder conviver com seus filhos.

É comum assistirmos, dia a dia, genitores praticando a alienação parental, usando seus filhos para guerrear com o outro genitor, destruindo a imagem daquele genitor para os filhos, criando animosidade entre filhos e genitores, abalando a saúde psicológica das crianças, vindo inclusive a expor os filhos a síndrome da alienação parental, fase que as crianças e os adolescentes já necessitam de tratamentos psicológicos e que, na maioria das vezes, não se recuperam totalmente.

Há ainda de se falar daquelas genitoras que se utilizam do expediente de realizar falsas denúncias de violência doméstica, abusos sexuais de crianças, entre outras falsas comunicações de crime, de forma a buscar afastar os filhos do pai. Acusando o pai de crime que não cometeu.

Comum é a utilização da Lei Maria da Penha, falseando fatos, buscando assim a vingança por todos estes meios em razão da falência do relacionamento conjugal.

Tantos atos e formas existem para praticar a alienação parental, tantas crianças e adolescentes que sofrem do mal da Síndrome da Alienação Parental, que aquele que elaborou o projeto de lei para alterar a Guarda Compartilhada, modificando a sua aplicação de pseudo facultativa para obrigatória, apresentou um projeto na Câmara dos Deputados para alterar a Lei 12.318/2010 que trata da alienação parental, de forma a ser incluído no artigo 3º desta norma, parágrafos e incisos, de forma tal que aquele que praticar a alienação parental será considerado como praticante de crime, com penas previstas de três meses à três anos e ainda, com agravantes de penas quando praticados por motivo torpe.

Prevê o Projeto de Lei 4488/2016, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá:

Art. 3.º – …………………………………..

  • 1.º – Constitui crime contra a criança e o adolescente, quem, por ação ou omissão, cometa atos com o intuito de proibir, dificultar ou modificar a convivência com ascendente, descendente ou colaterais, bem como àqueles que a vítima mantenha vínculos de parentalidade de qualquer natureza.

Pena – detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos

  • 2.º O crime é agravado em 1/3 da pena:

I              – se praticado por motivo torpe, por manejo irregular da Lei 11.340/2006, por falsa denúncia de qualquer ordem, inclusive de abuso sexual aos filhos;

II             – se a vítima é submetida a violência psicológica ou física pelas pessoas elencadas no § 1.º desse artigo, que mantenham vínculos parentais ou afetivos com a vítima;

III            – se a vítima for portadora de deficiência física ou mental;

  • 3.º Incorre nas mesmas penas quem de qualquer modo participe direta ou indiretamente dos atos praticados pelo infrator.
  • 4.º provado o abuso moral, a falsa denúncia, deverá a autoridade judicial, ouvido o ministério público, aplicar a reversão da guarda dos filhos à parte inocente, independente de novo pedido judicial.
  • 5.º – O juiz, o membro do ministério público e qualquer outro servidor público, ou, a que esse se equipare a época dos fatos por conta de seu ofício, tome ciência das condutas descritas no §1.º, deverá adotar em regime de urgência, as providências necessárias para apuração infração sob pena de responsabilidade nos termos dessa lei.

Assim, demonstra-se que a prática da alienação parental é extremamente maléfica aos filhos e aqueles genitores que são considerados os alienados, trazendo enormes prejuízos psicológicos e no desenvolvimento dos filhos.

Portanto, esperamos ansiosamente pela aprovação do projeto de lei do Deputado Arnaldo Faria de Sá o qual, em razão da lei 13.058/2014 de sua autoria, trouxe a aplicação da Guarda Compartilhada como sendo compulsória e não facultativa, apesar de muita resistência pela aplicação da lei por parte de magistrados e representantes do MP, estes últimos, foram alvos da recomendação 32 do Conselho Nacional do Ministério Público, publicada em 25/04/2016, portanto recente, que traz em seu bojo, resumidamente, que os membros do ministério público se atualizem sobre a importância da Alienação Parental e da aplicação da Guarda Compartilhada.

Encerramos aqui dizendo: “se o assunto não fosse tão sério não teríamos leis que demonstram a enorme preocupação da prática da alienação parental, reforçando a aplicação da Guarda Compartilhada como compulsória e o próprio Conselho Nacional do Ministério Público publicar uma recomendação aos seus representantes que atuam nas áreas de família, infância e juventude para que se atualizem e divulguem a importância do tema”. Praticar alienação parental, como dito uma vez pelo Desembargador aposentado do TJSP Dr. Caetano Lagrastra, é o mesmo do que praticar crime de tortura.

*Paulo Akiyama,

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