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Câmara de Vereadores aprova Lei que regulariza colocação de mesas e cadeiras em calçadas nos comércios de Borda da Mata

A Câmara de Vereadores de Borda da Mata, em reunião com Poder Executivo e proprietários de bares, decidiram por criar uma lei para regularizar a colocação de mesas e cadeiras por bares, restaurantes e similares nas calçadas. A Prefeitura criou o Projeto e enviou à Câmara que aprovou e se tornou Lei. Veja quais são os principais itens da Lei aprovada pelos vereadores:

Art. 1º – A colocação de mesas e cadeiras em calçadas, por bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares obedecerá ao dispositivo nesta lei.

Art. 2º – A área do afastamento frontal e da calçada poderá ser utilizada para a colocação de mesas e cadeiras destinadas ao atendimento de clientes de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares, obedecidas as seguintes regras, cumulativamente.

I – a área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do estabelecimento, salvo autorização por escrito dos demais proprietários de imóveis vizinhos ao estabelecimento.

II – poderá ser utilizada a área correspondente ao afastamento frontal e da calçada, desde que respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e meio) destinada, exclusivamente, ao transito de pedestres.

§1º – Na impossibilidade de se destinar a faixa mínima de 1,50m (um metro e meio) para o trânsito de pedestre, o estabelecimento interessado poderá requerer junto a Prefeitura municipal, autorização especial, para utilizar e bloquear a área do logradouro destinado ao estacionamento de veículos automotores em substituição da área mínima de 1,50m (um metro e meio).

a – no caso de requerimento para o uso do logradouro, o estabelecimento, recolherá junto à prefeitura, alvará especial, e providenciará previamente as seguintes benfeitorias necessárias para a utilização:

1 – rebaixamento das guias para locomoção de cadeirantes;

2 – zoneamento do espaço a ser utilizado, com o uso de cones e correntes padronizadas;

3 – instalação de placas de trânsito com as devidas informações de proibição de estacionar e parar;

§2º – Nos calçadões, praças ou nas vias destinadas exclusivamente a pedestres, a área ocupada poderá ser de, no máximo, 2m (dois metros) de largura a partir da testada do imóvel.

Art. 3º – A colocação de mesas e cadeiras e utilização do espaço do logradouro, nos termos definidos nesta Lei depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – Para abertura do processo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar, dentre outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido.

Art. 4º – A área destinada à colocação de mesas e cadeiras será demarcada graficamente na superfície do passeio, às custas do interessado, mediante aprovação prévia da Prefeitura, nos do layout a que se refere o art. 3º.

§ 1º Além da demarcação prevista no caput, os estabelecimentos que necessitem do uso do espaço do logradouro para destinar ao trânsito de pedestres (art. 2º, II) será bloqueada fisicamente com barreiras removível como cones e correntes, podendo permanecer no local somente no horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo Executivo Municipal.

§ 2º – A faixa destinada ao transito de pedestre deverá permanecer desobstruída.

Art. 5º – O horário de colocação e manutenção das mesas e cadeiras será das 18h de sexta-feira às 02h de Sábado; das 15h de sábado às 02h de domingo e das 15h de domingo a 0h de segunda-feira.

Art. 6º – É proibida a utilização dos afastamentos frontais e calçadas para a apresentação de shows artísticos ou instalação de equipamentos sonoros ou qualquer outro com potencial de perturbação do sossego alheio.

Art. 7º – O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher todos os resíduos logo após o encerramento diário das atividades.

Art. 8º – Revoga-se o artigo 120 da Lei nº 506 de 1973.

Art. 9º – Aplicam-se, subsidiariamente, as regras referentes à instalação de mobiliário urbano previstas na Lei 506 de 1973.

Com essa Lei, tanto o Poder Legislativo quanto o Executivo esperam atender aos anseios dos comerciantes e da população.

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