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Câmara Municipal de Borda da Mata-MG aprova Lei concedendo Subsídio do Pedágio às pessoas residentes após a Praça de Pedágio

 

As famílias de Borda da Mata – MG que residem após a praça de pedágio do KM 34,5 sentido Inconfidentes têm sido extremamente afetadas com o pedágio, pois estão excluídas da cidade e necessitam pagar o pedágio para se deslocar dentro da própria cidade, o que tem feito com que inúmeras famílias peçam socorro ao Poder Público. Visando corrigir tal injustiça, lei de iniciativa da Câmara Municipal objetivou subsidiar o pedágio a tais pessoas, de forma a promover justiça social. A lei foi aprovada e aguarda sanção do Executivo. Veja o texto da lei enviado ao Poder Executivo:

 

PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 07/2024

 “Institui, a título de subsídio, o crédito-pedágio, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BORDA DA MATA/MG, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas pertinentes, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, a título de subsídio, o crédito-pedágio, destinado aos moradores residentes no Município de Borda da Mata-MG que se enquadrem nos requisitos desta Lei, limitado a um veículo por titular.

Parágrafo único. Gozará dos benefícios de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, o interessado que comprovar que possui residência fixa no Município de Borda da Mata-MG, por mais de 06 (seis) meses, localizada após a praça de pedágio localizada no KM 34,5 da rodovia estadual MG-290 e que, em virtude da instalação da praça de pedágio no KM 34,5 da rodovia estadual MG-290, ficou obrigado a pagar pedágio para se locomover a outro bairro ou local dentro do Município de Borda da Mata-MG.

Art. 2º O subsídio será concedido através da aquisição de créditos pré-pagos de pedágio pelo Município junto à Concessionária Rodovias do Sul de Minas SPE S.A (EPR Sul de Minas), que fará o controle na chancela do pedágio ou mediante outro sistema que vier a implantar.

  • 1º O valor total dos créditos de pedágio pré-pago estará limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês ou em outro valor previsto em regulamento.
  • 2º O crédito pré-pago de pedágio será distribuído aos moradores cadastrados no órgão municipal competente exclusivamente para passagem na praça de pedágio localizada no Km 34,5 da MG 290 e que se enquadrem no disposto do parágrafo único do art. 1º desta Lei, atendidos os demais requisitos na presente Lei e em regulamento.
  • 3º Serão subsidiadas até doze passagens semanais, seis no sentido norte e seis no sentido sul (ida e volta), por veículo cadastrado, de segunda a sábado, exceto em feriados, não podendo, caso não utilizados pelo beneficiário, ser cumulados para utilização posterior.
  • 4º O órgão municipal competente, se necessário, adotará as medidas a que se refere o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) visando à implantação do disposto nesta Lei.
  • 5º A implementação de via alternativa após a praça de pedágio no KM 34,5 da rodovia estadual MG-290, sentido Inconfidentes-MG, tornará facultativa a concessão do subsídio a que se refere esta Lei.

Art. 3º Os interessados no subsídio previsto no art. 1º deverão efetuar o cadastro através do órgão competente, na forma de regulamento expedido pelo órgão municipal competente.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, procedendo-se à abertura dos créditos orçamentários que se fizerem necessários.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

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