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Conflito de interesses: médico não deve periciar paciente

A plenária do CFM entendeu que comete infração ética o médico que, no exercício da função de perito, realiza perícia médica no próprio paciente, mesmo se for o único profi ssional da região. O parecer, aprovado em outubro, está disponível no site.

A consulta 41/10 foi feita pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de Campo Grande (MS), que relatou que a prática é comum em municípios do interior onde apenas um profi ssional atua – situação que levantou a dúvida.

 O Código de Ética Médica veda, em seu art. 93, a possibilidade de o médico “ser perito ou auditor do próprio paciente (…) ou de qualquer outra [pessoa] com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado”.

 Para o conselheiro Renato Moreira Fonseca, relator do parecer, ao se encontrar em tal situação “deve o médico, de imediato, dentro da forma da lei, declinar competência do encargo, sob pena de prejudicar a relação médico-paciente, absolutamente necessária para o bom relacionamento com o enfermo e a comunidade”.

 Para ele, cabe ao Estado arcar com o deslocamento de outro profissional para que não se estabeleça conflito de interesses.

Laudos devem gerar honorários

Outra consulta ao Conselho Federal de Medicina (CFM), cuja resposta foi aprovada pelo plenário, em setembro, também se relaciona ao campo das perícias médicas.

O Parecer 34/10 emitiu posição sobre o pagamento de honorários para emissão de laudos periciais a serem apresentados a repartições públicas. Segundo o entendimento do CFM, o ato pericial em medicina é privativo e exclusivo do médico que, “quando designado por autoridade judiciária, tem direito a ser remunerado quando, sem impedimentos, aceitar sua feitura”.

O médico deve encaminhar ofício ao magistrado estabelecendo seus honorários periciais – que deverão levar em consideração o tempo despendido para o ato, a complexidade da matéria discutida e currículo profissional – e solicitando o prévio depósito.

“O dever de aceitar a elevada designação de perito não é sinônimo de aceitar trabalhar de raça ou por honorários vis ou simbólicos, como costuma acontecer nos processos de assistência judiciária gratuita”, – finalizou o relator do parecer e 3º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes. Este parecer pode ser acessado no portal do CFM.

  

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