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Descaso com a sociedade e irresponsabilidade fiscal

É lamentável constatar a recorrência de um grave problema na administração pública municipal brasileira: o calote de prefeitos em final de mandato contra empresas responsáveis pelos serviços de limpeza urbana. Considerando tratar-se de atividade essencial para a saúde pública e qualidade ambiental, trata-se de um absoluto descaso com a sociedade. Ademais, o administrador que incorre nesse erro pode ser apenado pela Lei da Ficha Limpa, tornando-se inelegível por oito anos.

A possibilidade dessa punição é concreta, pois tal conduta irregular fere a Lei da Responsabilidade Fiscal e o Código Penal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (nº 101, de 4 de maio de 2000) coíbe a atuação financeiramente irresponsável do prefeito, notadamente no último ano  do mandato. Dentre as condutas proibidas está a descrita no artigo 42: “É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20 (inclusive os prefeitos), nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”. Parágrafo único: “Na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício”. Portanto, não pode o prefeito deixar de pagar as faturas dos serviços contratados e realizados no último ano de mandato ou jogá-las para o ano seguinte em “restos a pagar”, sem a devida provisão financeira.

 

A mesma conduta está tipificada entre os crimes contra as finanças públicas estabelecidos pelo Código Penal, conforme alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000. Trata-se do crime de “assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura”. Artigo 359-C: “Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa”.

O fato ilícito descrito na Lei de Responsabilidade Fiscal e no Código Penal consiste no desequilíbrio das contas municipais ao final do mandato, ou seja, 31 de dezembro do último ano da gestão, aliado à assunção de qualquer despesa municipal nova nos últimos oito meses. Assim, caso o prefeito que não tenha sido reeleito ou que esteja concluindo seu segundo mandato consecutivo deixar para o seu sucessor pagamentos em atraso e despesas por fazer, relativos a serviços devidamente licitados, com contrato regular e aprovado, como o de limpeza pública, ferirá a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Código Penal.

 

Também não são admissíveis a utilização de artifícios para simular a inexistência de dívidas. Quer dizer, esse prefeito não pode cancelar, ao final de seu mandato, empenho de despesa já empenhada regularmente e realizada. Isso porque tal despesa já terá gerado a obrigação de pagar, bem como o direito subjetivo de crédito de terceiro, exigível do Município. O cancelamento de empenho nessa situação constitui fraude financeira e não descaracteriza o ilícito do artigo 42 da LRF nem o crime do artigo 359-C do Código Penal.

 

Tanto na hipótese de condenação por improbidade administrativa como na de condenação por crime – ou, o que também é possível, vindo a sofrer ambas as condenações, como expressamente admite o artigo 12 da Lei de Improbidade –, o político ficará em situação de inelegibilidade. Em casos como esse o absurdo é tamanho, que talvez fosse redundante a sentença de inelegibilidade. Afinal, qual eleitor consciente votaria outra vez em um prefeito que deixa de pagar a limpeza das ruas e logradouros públicos e a coleta do lixo? A democracia, quanto mais avançada perdoa menos o descaso com a população.

*Ariovaldo Caodaglio, cientista social, biólogo, estatístico e pós-graduado em meio ambiente, é presidente do SELUR (Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo).

 

 

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