LEI ORDINÁRIA N.º 2520/2024
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“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Borda da Mata para o exercício financeiro de 2025.”.
A Câmara Municipal de Borda da Mata aprovou e eu, Prefeito do Município Afonso Raimundo de Souza, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 96.661.000,00 (noventa e seis milhões, seiscentos e sessenta e um mil, reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 2.471, de 22 de maio de 2024, Lei de
LEI MUNICIPAL Nº 2.519, DE 19/11/2024
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Afonso Raimundo de Souza Prefeito Municipal de Borda da Mata/MG faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município, e respectivos créditos adicionais, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições conforme designação constante dos Anexo I e Anexo II, da presente Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a toda a Administração direta e indireta, inclusive o Fundações Públicas.
Art. 2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, as concessões de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º Somente as Instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º A concessão de subvenções sociais, destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:
I – atender direto ao público, de forma gratuita;
II – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
IV – apresentar o plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;
V – existir recursos orçamentários e financeiros.
Art. 5º É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas em Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder auxílio funeral, auxílio moradia, auxílio transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 8º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio da prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicação de recursos.
Parágrafo único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.
Art. 9º Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei nº 8.666/93.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Borda da Mata, Estado de Minas Gerais em 19 de novembro de 2024.
Afonso Raimundo de Souza
Prefeito Municipal
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes quadros:
I – Anexo I – Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica;
II – Anexo 2.a – Receita segundo as categorias Econômicas;
III – Anexo 2.b – Consolidação Geral por natureza da despesa;
IV – Anexo 2.c – Natureza da despesa;
V – Anexo 6 – Programa de Trabalho;
VI – Anexo 7 – Programa de Trabalho do Governo;
VII – Anexo 8 – Programa de Trabalho conforme vínculos;
VIII – Anexo 9 – Demonstração da despesa por Órgãos e Funções;
IX – Anexo 11 – Orçamento da Seguridade Social;
X – Quadro 16 – Ensino;
XI – Quadro 17 – Saúde;
XII – Quadro 19 – Receita/despesa por fonte de Recurso/STN/Cód Aplicação;
XIII – Quadro 29 – Compatibilidade do Orçamento com a LDO;
XIV – Gráficos despesa por função;
XV – Gráficos Despesa por Grupo;
XVI – Receita Prevista;
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos adicionais suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total fixado no Orçamento do Município e em seus créditos adicionais, criando, quando for o caso, novas naturezas de despesa, em categoria de programação já existente.
- Único – Ficam excluídas do limite estabelecido no artigo 2º, os créditos adicionais suplementares realizados por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024 e o excesso de arrecadação apurado durante o exercício de 2025, podendo ser utilizado até o limite correspondente da sua apuração/efetivação.
Art. 3º – Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Borda da Mata /MG, 25 de novembro de 2024.
AFONSO RAIMUNDO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL