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Privilégios da Fifa poderão onerar brasileiros que trabalharão na Copa do Mundo, avaliam especialistas

Uma instrução normativa da Secretaria da Receita Federal, publicada em 28 de dezembro do ano passado, dispensa a Fifa e suas empresas parceiras estrangeiras “de apresentarem a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações à Previdência Social (GFIP)”, na realização da Copa das Confederações deste ano e da Copa do Mundo de 2014. Ou seja, a entidade maior do futebol mundial e as suas parceiras internacionais e nacionais ficam desobrigadas de pagar a taxa de 20% (contrapartida do empregador) para o INSS, que poderá ser repassada ao trabalhador.

Especialistas revelam que um trabalhador autônomo no Brasil paga 11% sobre o salário de taxa ao INSS, com uma contrapartida de 20% paga pelo empregador. Com esta isenção, prevista na Lei Geral da Copa, os trabalhadores poderão ter que arcar com uma taxa maior, pois a instrução normativa da receita deixa expresso: “O disposto (…) não desobriga o contribuinte individual do recolhimento de sua própria contribuição previdenciária.

“A medida mostra quão longe o Brasil está de ser um país desenvolvido, pois escraviza os seus trabalhadores em prol do sucesso da soberba econômica dos outros países. E a manobra da Fifa também demonstra que o trabalhador precisa ficar atento e analisar cuidadosamente os contratos fechados para prestar serviço na Copa do Mundo. Depois dizem que o trabalhador não precisa de proteção!”, avalia o mestre em Direito do Trabalho e professor de pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães.

“A medida trata desigualmente as empresas ligadas a Fifa e aquelas que não participam dos eventos esportivos ligados à entidade. O Governo onera a previdência e assistência social (obrigações constitucionais ligadas à saúde, assistência e previdência social das pessoas) dando este tratamento diferente. E também onera toda a sociedade brasileira, trabalhadores e empresas que contribuem regularmente para manutenção e sustentação da Seguridade Social no Brasil, afirma o mestre e doutorando em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto e Cury Advogados, Antonio Carlos Aguiar.

Antonio Carlos destaca também que o trabalhador não pagará a parte da empresa. “Não existe a possibilidade de se pagar 31% de contribuição ao INSS. O trabalhador não pagará a parte da empresa. O que o Governo Federal fará é abrir mão da contribuição patronal, como tem feito com a chamada “desoneração da folha” para vários setores da economia. Todavia, diferentemente deste último caso, que alavanca a economia e preserva empregos, no caso da FIFA o que se apresenta uma flagrante distorção de interesses, via esse benefício desproporcional e desigual”, explica.

Já o professor em Direito do Trabalho e sócio do Braga e Balaban Advogados, Alan Balaban, acredita que “o pagamento do imposto encontra-se pautado na legalidade, visto advir de lei ordinária e deverá ser adimplido por todos aqueles que estiverem nessa situação. Interessante o fato da lei também incluir o empregado no pagamento, visto que todos os ônus sempre são atribuídos às empresas. A divisão no recolhimento é um marco importante no direito do trabalho e se o modelo der certo talvez seja o inicio de uma nova ordem jurídica trabalhista”.

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