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Proposição de Lei Complementar nº 465/2010 – Câmara Municipal de Borda da Mata

Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual e dá outras providências. O Povo de Borda da Mata, estado Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu Edmundo Silva Junior Prefeito Municipal sanciono esta Lei Complementar:

                

               CAPÍTULO I

 

Da Instituição do Estatuto Municipal da Microempresa, da  Empresa de Pequeno Porte  e do  Empreendedor  Individual

 

Art. 1º. Esta Lei regulamenta o Estatuto Municipal da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual,  no âmbito do Município de Borda da Mata – Minas Gerais cujo objetivo é estabelecer tratamento legal de caráter diferenciado e favorecido, como um dos instrumentos propulsores do desenvolvimento econômico e social no município de Borda da Mata nos termos da Lei Complementar número 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar número 128, de 19 de dezembro de 2008.

§ 1º O tratamento específico à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte encontra-se fundado no artigo 179 da Constituição Federal.

§ 2º O tratamento especifico ao Empreendedor Individual, encontra-se fundada na Lei Complementar 128/ 2008.

Art. 2º. Beneficiam-se desta Lei a Pessoa Jurídica classificada como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional e estadual, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.

Parágrafo Único – Serão observadas as regulamentações do Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e do Comitê para Gestão da REDESIM, vinculado ao Ministé rio de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 3º. As disposições estabelecidas nesta Lei prevalecerão sobre as demais legislações e regulamentos vigentes no Município, para fins de aplicação exclusivamente às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual.

Art. 4º. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal, incluindo as empresas, as autarquias e fundações, deverão incorporar em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, enfim, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Empreendedor Individual.

                         

 

                        CAPÍTULO II

 

Da Classificação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual

Art. 5º – É considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal 10.406/2002, devidamente registrada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme o caso, e que se enquadrem nos parâmetros técnicos, econômicos e contábeis estabelecidos nas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008 e nos regulamentos expedidos pelas instâncias descritas no art. 2º da Lei Complementar 123/2006.

Art. 6º – É considerado Empreendedor Individual o empresário a que se refere o art. 966, da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, do Código Civil, e ao estabelecido pela Lei Complementar nº 128 /2008.

 

CAPÍTULO III

Do Registro e Legalização

Seção I

Do Licenciamento

 

                        Art. 7º – O exercício de atividade não residencial dependerá de prévio licenciamento.

 

Parágrafo único – A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições especificas contida no Plano Diretor do município e demais legislações vigentes.

                        Art. 8º – A atividade a ser desenvolvida na propriedade pública ou privada, deverão estar em conformidade com as normas previstas no Código de Posturas do Município e demais legislações vigentes.

 

§1° – A atividade a ser desenvolvida nos logradouros públicos ficará condicionada à autorização prévia do município.

§2° – A licença para a instalação de estabelecimentos que forem operar no setor de gêneros alimentícios, ou que sirvam alimentos prontos, fica condicionada ao exame do local e à aprovação baseada na legislação pertinente a cada tipo de estabelecimento, pela autoridade sanitária competente.

§3° – Se o exercício da atividade causar ruídos de qualquer natureza, direta ou indiretamente, quer sejam produzidos no interior ou exterior do local onde estiver instalada a empresa, a concessão da licença para funcionamento ficará condicionada à apresentação do parecer técnico por empresa ou órgão público com reconhecida capacidade técnica sobre a intensidade do som produzido, nos termos da legislação específica.

Art. 9º – O licenciamento será feito mediante:

I – requerimento da parte interessada onde deverá constar o ramo do comércio, da indústria ou da prestação de serviço a ser explorada pelo interessado e local onde o requerente pretende exercer sua atividade.

II – apresentação dos documentos necessários à instrução do processo administrativo;

III – análise dos órgãos competentes;

IV – pagamento das taxas exigidas pela legislação municipal.

Art. 10 – O requerimento de licenciamento será examinado pela Secretaria de Administração e Fazenda e demais secretarias e departamentos, quando necessário.

Art. 11 – O documento de licenciamento terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, desde que:

I – sejam mantidas as condições para o licenciamento inicial;

II – as normas da legislação específica não tenham sido alteradas;

III – não contrarie interesse público;

IV – seja comprovado o pagamento das taxas correspondentes.

Art. 12 – Poderá ser concedido Alvará de localização e funcionamento para os empreendimentos em domicílio residencial, desde que as atividades estejam de acordo com a legislação vigente, plano diretor participativo integrado e sustentável e o requerimento seja aprovado.

Parágrafo único – O titular de Microempresa, Empreendedor Individual ou Empresa de Pequeno Porte que optar pelo funcionamento de sua empresa em sua residência não poderá impedir a ação fiscal do Poder Público em sua sede, desde que efetuada nos termos da legislação pertinente.   

Art. 13.  Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entender necessária, principalmente quando a atividade for considerada de alto risco.

§ 1  – Consideram-se atividades de altos riscos aquelas que tragam riscos para o meio ambiente e aquelas que não contenham entre outros:

 

I – sirvam como depósito ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis explosivos ou tóxicos;

II – sejam poluentes;

III – dependam de outorga do Poder Público;

IV – edificações que apresentem estrutura com risco de ceder e ou as instalações elétricas e ou hidráulicas que ofereçam riscos de quaisquer naturezas.

V – que abriguem aglomeração de pessoas

VI – que possam produzir níveis de ruídos/sonoros acima do permitido na Lei Federal.

VII – exploração de pedreiras

VIII – sejam incomodas

§ 2 – Consideram-se como atividades incômodas aquelas, cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à saúde, ao bem-estar, à segurança das populações e impactar no trânsito, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de mitigação de impactos. 

§ 3 – Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser vistoriadas e aprovadas pelos órgãos municipal competente dentro de suas atribuições.

Art. 14 – Para efeito de fiscalização deverão ser afixados no estabelecimento onde se exerce a atividade, em local e posição de imediata visibilidade:

I – o alvará de Localização;

II – o alvará sanitário (se for o caso).

 

 

Seção II

Do Alvará

 

Art. 15 – A atividade poderá ser licenciada através dos seguintes tipos de alvarás:

I – Alvará Provisório

II – Alvará Definitivo

III – Alvará Especial

§ 1 – Entende-se por Alvará Provisório aquele concedido às empresas até que regularizem a documentação definitiva, conforme critérios estabelecidos pelo órgão competente, com o prazo de vigência de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado mediante pedido fundamentado, aprovado pela autoridade competente.

I – O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, no resguardo do interesse público.

 

§– Entende-se por Alvará Definitivo aquele alcançado pelas empresas que atenderem todos os requisitos estabelecidos, com prazo de validade definido nesta Lei.

§ 3º – Entende-se por Alvará Especial aqueles não previstos nas definições anteriores, visando licenciar atividades atípicas, seja por motivos de tempo de duração, localização ou atividade. 

 

Seção III

Da anulação e cassação do Alvará

 

Art. 16 O Alvará de Localização e Funcionamento será declarado nulo quando:

I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração e/ou documento.

Parágrafo único – Deverá ser aberto um processo administrativo para apurar os motivos da nulidade.

Art. 17 O Alvará de localização e Funcionamento será cassado:

I – quando no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

II – quando forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III – como medida preventiva, a bem da higiene, do sossego e da segurança pública;

IV – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

V – for constatada irregularidade não passível de regularização.

VI – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.

VII – a atividade não estiver em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições especificas.

VIII – expirar o prazo de validade.

Parágrafo único – Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

                         

                        CAPÍTULO IV

 

Seção I

Dos Tributos, Contribuições e Outros Procedimentos Fiscais

 

Art. 18. A Administração Tributária deve editar regulamento destinado a adequar a legislação municipal às regras definidas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas , Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual, instituído pelas Leis Complementares 123/2006 e 128/2008.

Art. 19. Fica o Poder Executivo municipal, através da autoridade fazendária municipal, autorizado promover a recepção, como se estivesse transcrito no Código Tributário Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentações instituídas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas, Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedor Individual, que versa as Leis Complementares Federais 123/2006 e 128/2008.

 

Art. 20. Fica a Autoridade Fazendária autorizada promover o parcelamento de impostos e multas vencidas e a vencer em até 36 (trinta e seis) meses, às microempresas, às empresas de pequeno porte.

§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de  20 (vinte) UFMS.

 

§ 2o A critério do Chefe do Executivo, poderá ocorrer a conversão dos débitos junto ao erário municipal, pelo fornecimento de produtos ou serviços em benefício do Município, desde que caracterizada equivalência de valores na permuta, incluindo-se as atualizações a título de mora cabíveis, e que os produtos ou serviços estejam em acordo com as atividades econômicas da empresa requerente.

§  o crédito tributário objeto de parcelamento compreende o valor dos tributos, das multas, dos juros de mora não capitalizados, e da correção monetária devidos à data da concessão do benefício;
 
§O valor de cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, será acrescida de juros de mora não capitalizados de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do tributo, atualizado mensalmente.
 

§O parcelamento ficará imediatamente suspenso quando ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do vencimento da respectiva parcela, vencendo automaticamente as parcelas vincendas restantes.

                         

                        CAPÍTULO V

 

Da Fiscalização Orientadora e do Incentivo à Regularização

 

Art. 21. A fiscalização municipal das microempresas, empreendedores individuais e empresas de pequeno porte nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter caráter orientador prioritário, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1º  Nos moldes do caput deste artigo, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica às atividades classificadas como de alto grau de risco.

§ 3º – A administração poderá lavrar se necessária, termos de ajustamento de conduta para o Empreendedor Individual, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na forma do regulamento. 

                

                

               CAPÍTULO VI

 

Seção I

Do Acesso ao Mercado

Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Micro e Pequenas Empresas

Art. 22. Esta Lei Complementar institui o Procedimento Municipal de Compras Governamentais Seletivas das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, como forma de estabelecer juridicamente à sistemática nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços.

Art. 23. Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive de publicidade e construção civil, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte , objetivando:

I – A ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 II – O incentivo à inovação tecnológica.

III – O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais;

§ 1 – Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.

§ 2 – As instituições privadas que recebem recursos de convênio celebrado com o Município de Borda da Mata deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.

 

Seção II

Das ações municipais de gestão

 

Art. 24 – Para ampliação da participação  das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá sempre que possível:

I. instituir cadastro próprio para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte  e Empreendedores Individuais, sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras municipais;

 

II – estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das contrações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contrações;

 

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedores Individuais para que adéquem os seus processos produtivos;

 

IV – na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente, a participação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte  e Empreendedores Individuais sediadas no estado de Minas Gerais. 

Seção III

Das regras especiais de habilitação

 

Art. 25 Exigir-se-à da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos os documentos previstos no artigos 28 a 31 da Lei 8666/93.

Parágrafo único – No caso de fornecimento de bens para pronta entrega, entrega imediata e leilões, poderão ser dispensados os documentos referidos no caput desse artigo com exceção dos seguintes documentos:

I – CND FGTS

II –CND INSS

III – CND Municipal

 Art. 26 Nas licitações da Administração Pública Municipal, as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedores Individuais, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ : Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2 – A declaração do vencedor de que trata o parágrafo anterior ocorrerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação no caso da modalidade de pregão, e nas demais modalidades de licitação no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se o prazo de regularização fiscal para abertura da fase recursal.

§ 3 – A não regularização, no prazo previsto no parágrafo 1º, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 e 87 da Lei número 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§ 4 – O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório de licitação.

 

SEÇÃO IV

Do Direito de Preferência e Outros Incentivos

 

Art. 27 – Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual.

§ 1º: Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedores Individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

§ Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no parágrafo 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior a menor proposta.

Art. 28 – Para efeito do disposto no artigo anterior proceder-se-á da seguinte forma:

I – Ocorrendo o empate, a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Empreendedor Individual.

II – Não havendo contratação da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Empreendedor Individual, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que por ventura se enquadrem na hipótese dos parágrafos I e II deste artigo na ordem classificatória para exercício do mesmo direito.

III – Na hipótese de valores apresentados pela Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Empreendedor Individual que se encontre em situação de empate será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.

§ Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial    não tiver sido apresentada pela Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Empreendedor Individual.

§ No caso de pregão, a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Empreendedor Individual mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 29 – A Administração Pública Municipal poderá realizar processo de licitação destinado exclusivamente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo Único – em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar destacadamente aqueles de origem local a administração pública municipal poderá utilizar preferencialmente a modalidade de pregão presencial.

Art. 30 – A Administração Pública Municipal poderá realizar licitação em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.

 § 1 – A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento), total licitado.

§ 2 – É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas;

§ 3 – As microempresas, e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

§ 4 – No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas, e empresas de pequeno porte subcontratadas, com a condição de os licitantes serem declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no artigo 26.

§ 5 – A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratada, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções previstas na Lei número 8.666, de 21 de Junho de 1993;

§ 6 – A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;

§ 7 – Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às de microempresa, ou empresa de pequeno porte subcontratadas;

§ 8 – Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do artigo 37 a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 31 – A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I – Microempresas ou empresa de pequeno porte;

II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresa ou empresa de pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 32 –          Nas licitações para aquisição de bens serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto da Administração Pública Municipal poderá reservar a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, reservado para a contração de microempresas, empresas de pequeno porte.

§ 1 – O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusivamente de participação na disputa de que trata o caput deste artigo;

 § 2º –  Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como de microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam ás exigências constantes do instrumento convocatório.

§ 3º – Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).

§ 4º – Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, observada a ordem de  classificação e as mesmas condições do vencedor da cota principal, inclusive quanto aos preços, atualizados conforme edital.

Art. 33 – Não se aplica o disposto nos artigos 27 a 32 quando:

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para a microempresa ou empresa de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no município ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, exceto quando se tratar de incentivo à inovação tecnológica ou de serviços de informática;

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas ou empresa de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV – a soma dos valores licitados por meio do disposto nos artigos 7º a 11º, ultrapassarem 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;

V – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993;

VI – Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no artigo  1º desta lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

 

Seção V

Da capacitação

 

Art. 34 – É obrigatória a capacitação dos membros da comissão permanente de licitação da administração municipal para aplicação do que dispõe esta lei.

 

Seção VI

Do controle

Art. 35 – A Administração Pública Municipal poderá criar metas anuais de  participação das microempresa ou empresa de pequeno porte nas compras do Município.

Parágrafo único – A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

                

CAPÍTULO VI

Do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais

Art. 36. Compete ao Poder Executivo a implementação do Programa Municipal de Desenvolvimento de Fornecedores Locais, com a finalidade de incremento das operações comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes, dentre outras:

I. Incentivo à realização de rodadas de negócios com a finalidade de aproximação entre compradores e fornecedores locais;

II. Incentivo à constituição de cadastro de produtos e serviços, demandados e ofertados no âmbito local;

III. Incentivo a instalação no Município, de microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possa suprir as necessidades das demandas locais;

IV. Apoio ao aprimoramento da qualificação dos produtos e serviços das microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no município, com relação à conformidade para a qualidade, aprimoramento tecnológico e aumento da competitividade;

V. incentivo à formação de arranjos produtivos locais, de forma a incrementar os vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as microempresas e empresas de pequeno porte pertencentes a uma mesma cadeia produtiva;

VI. Promover a articulação e cooperação entre os entes públicos, serviços de apoio à micro, pequena empresa e empreendedor individual, associações de desenvolvimento e empresariais, instituições de desenvolvimento tecnológico, ensino e pesquisa, para fins de efetivação dos propósitos deste Programa.

                        CAPÍTULO VII

 

Do Associativismo

 

Seção I – Do estimulo e incentivos ao associativismo.

 

Art. 37 -  A Administração Pública Municipal deverá estimular a organização de empreendedores, fomentando o associativismo, o cooperativismo e  consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
 
Art. 38 -  A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 39 -  O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentivos às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo do Município, através do(a):
                        I – estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho;
                        II – estímulo à formação cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
                        III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
                        IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinada à exportação.

 

Seção II

Da sociedade de propósito específico formado por microempresas e pequenas empresas optantes pelo simples nacional.

 

Art. 40. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de empresa de propósito específico, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.

§1º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo simples nacional.

§ 2º A empresa de propósito específico referida no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.

 

Seção III

Do Condomínio Sócio-Produtivo

 

Artigo 41 Fica o Poder Executivo autorizado celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, na forma da Lei Federal 9.780/99, para a constituição e a gestão orientadora de Condomínios Sócios Produtivos.

Parágrafo Único: Para efeito desta Lei Complementar, conceitua-se Condomínio Sócio Produtivo, a entidade, sem fins lucrativos, que congrega, institucionalmente, micro, pequenas empresas, empreendedores individuais – MEI e Pessoas Físicas inscritas como autônomos na Previdência Social, com objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos, e outras que se fizerem necessário para o desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter sócio-produtivo.

Artigo 42 Fica o Poder Executivo autorizado firmar Termos de Comodatos com a entidade gestora, para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, para abrigar o funcionamento de Condomínios Sócio-Produtivos, desde que verificado o atendimento relevante do interesse público justificado, e mediante os seguintes procedimentos:

I – a publicação de edital de seleção da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, como entidade gestora do Condomínio a ser constituído;

II – a publicação de justificativas de caráter socio-econômicas para a constituição de Condomínios Sócio-Produtivos, organizados por natureza temática;

III – a publicação de edital de inscrição e seleção das microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedor individual e Pessoas Físicas autônomas, que se candidatam a integrar o Condomínio Sócio-Produtivo, de acordo com o objeto proposto;

IV – a informação prévia sobre as infra-estruturas imobiliárias, próprias ou de terceiros, as infra-estruturas logísticas e de comunicação, o método de gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados a disposição dos futuros condôminos;

V – o prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruição dos recursos comuns colocados a disposição;

VII – a aprovação pelo Chefe do Executivo da convenção condominial e do regimento interno que regerão o Condômino Sócio-Produtivo.

 

CAPITULO VIII

 

Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais

Art. 43 – O Poder Público Municipal promoverá parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.

§ 1.º – Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.

§ 2º. – Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria do aprovado pelo município de Carmo do Paranaíba.

§ 3.º – Estão compreendidas no âmbito deste artigo além das atividades convencionais , atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.

§ 4.º – Competirá a secretaria  que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

                

 

CAPÍTULO IX
 
Da Educação e do Acesso à Informação
 
 
                                                                                                                                                        Art. 44 Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.
                                                                                                                                                       Art. 45 -  O Poder público municipal poderá instituir programas de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
                                                                                                                                                Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet. O fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

                         

                         

                         

                        Capítulo X

 

Do Acesso à Justiça

 

Seção I

Do Acesso aos Juizados Especiais

 

Artigo 46. A Central de Apoio à Micro e Pequena Empresa deverá orientar o micro, o pequeno empresário e o empreendedor Individual sobre os procedimentos de acesso aos Juizados Especiais que tratam as Leis Federais 9.099/1995 e 10.259/2001.

 

Seção II

Da Câmara Empresarial de Arbitragem

Artigo 47. Fica o Poder Executivo autorizado celebrar convênio ou termo de parceria com a finalidade de promover a implementação da Câmara Empresarial de Arbitragem, como instrumento facilitador da conciliação prévia, mediação e arbitragem na solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial às microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores Individuais.

Artigo 48 . Os fundamentos legais para o funcionamento dos processos jurídicos de mediação, conciliação prévia e arbitragem, fora do âmbito da justiça comum, estão fundados na Lei 9.307/ 96.

                         

                         

                        Capítulo XI

 

Do agente de desenvolvimento

Art. 49 – Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades locais. 

§1º – A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei.

§ 2º – O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

I – residir na área da comunidade em que atuar;

II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

III – haver concluído o ensino fundamental.

§3º – Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

                         

                        CAPÍTULO XII

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 50 O Fórum Municipal da Micro e Pequena Empresa poderá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor da microempresa, empresa de pequeno porte e do empreendedor individual.

Art. 51. As matérias tratadas nesta Lei poderão ser objeto de alteração, desde que não tenham restrições àquelas reservadas exclusivamente às leis complementares.

Art. 52. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação e a implementação integral dos instrumentos estabelecidos nesta Lei no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da data da sua publicação.

 

Art. 53 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente a sua publicação.

 

 

Borda da Mata, 22 de setembro de 2011

 

 

 

Maria Izabel de Lima Cobra

– Presidente da Câmara –

 

José Quirino de Alvarenga Neto

– Vice Presidente –

 

José Alfredo do Couto

– Secretário –

 

 

 

 

 

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