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LEI ORDINÁRIA N.º 2520/2024

 

 

 

 

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Borda da Mata para o exercício financeiro de 2025.”.

A Câmara Municipal de Borda da Mata aprovou e eu, Prefeito do Município Afonso Raimundo de Souza, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º – Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 96.661.000,00 (noventa e seis milhões, seiscentos e sessenta e um mil, reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei nº 2.471, de 22 de maio de 2024, Lei de

LEI MUNICIPAL Nº 2.519, DE 19/11/2024

AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Afonso Raimundo de Souza Prefeito Municipal de Borda da Mata/MG faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município, e respectivos créditos adicionais, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições conforme designação constante dos Anexo I e Anexo II, da presente Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a toda a Administração direta e indireta, inclusive o Fundações Públicas.

Art. 2º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, as concessões de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

Art. 3º Somente as Instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

Art. 4º A concessão de subvenções sociais, destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:

I – atender direto ao público, de forma gratuita;

II – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

IV – apresentar o plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;

V – existir recursos orçamentários e financeiros.

Art. 5º É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas em Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 7º Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder auxílio funeral, auxílio moradia, auxílio transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.

Art. 8º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio da prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicação de recursos.

Parágrafo único. O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

Art. 9º Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 116 da Lei nº 8.666/93.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Borda da Mata, Estado de Minas Gerais em 19 de novembro de 2024.

Afonso Raimundo de Souza

Prefeito Municipal

Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo do Município.

Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes quadros:

I – Anexo I – Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica;

II – Anexo 2.a – Receita segundo as categorias Econômicas;

III – Anexo 2.b – Consolidação Geral por natureza da despesa;

IV – Anexo 2.c – Natureza da despesa;

V – Anexo 6 – Programa de Trabalho;

VI – Anexo 7 – Programa de Trabalho do Governo;

VII – Anexo 8 – Programa de Trabalho conforme vínculos;

VIII – Anexo 9 – Demonstração da despesa por Órgãos e Funções;

IX – Anexo 11 – Orçamento da Seguridade Social;

X – Quadro 16 – Ensino;

XI – Quadro 17 – Saúde;

XII – Quadro 19 – Receita/despesa por fonte de Recurso/STN/Cód Aplicação;

XIII – Quadro 29 – Compatibilidade do Orçamento com a LDO;

XIV – Gráficos despesa por função;

XV – Gráficos Despesa por Grupo;

XVI – Receita Prevista;

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos adicionais suplementares, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, até o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total fixado no Orçamento do Município e em seus créditos adicionais, criando, quando for o caso, novas naturezas de despesa, em categoria de programação já existente.

  • Único – Ficam excluídas do limite estabelecido no artigo 2º, os créditos adicionais suplementares realizados por superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2024 e o excesso de arrecadação apurado durante o exercício de 2025, podendo ser utilizado até o limite correspondente da sua apuração/efetivação.

Art. 3º – Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Borda da Mata /MG, 25 de novembro de 2024.

AFONSO RAIMUNDO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

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