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Projeto de Lei n° 4956/2010, apresentado pelo Deputado Leonardo Moreira, assegura a realização, em crianças, de exame destinado a detectar deficiência auditiva

A presente proposta tem por escopo assegurar a realização, em crianças, especialmente em recém-nascidos, de exame que possibilite diagnóstico de deficiência auditiva.

A detecção precoce de deficiências dessa natureza é de fundamental importância, porque possibilita o devido encaminhamento e adoção de procedimentos e técnicas terapêuticas adequadas a cada caso.

Quanto mais tardiamente tenha início o tratamento, maiores são os prejuízos ao desenvolvimento das habilidades e funções sensoriais e cognitivas da criança. Trata-se de verdadeira corrida contra o tempo para minimizar os transtornos causados.

Estima-se que, em nosso País, que a idade média de diagnóstico de deficiência auditiva infantil seja de três a quatro anos. Tarde demais, infelizmente, se considerarmos que, em relação à deficiência auditiva congênita, padrões internacionalmente estabelecidos recomendam o diagnóstico antes dos 3 meses de idade,e a intervenção terapêutica antes dos 6 meses de idade.

Assim sendo,o Poder Público deve impor a obrigatoriedade de aplicação de exame dessa natureza em recém-nascidos. É o que almejamos ao formular esta propositura, cujo artigo 2° traz normas cuja finalidade consiste em tornar obrigatório (a) que maternidades e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam procedimentos obstétricos sejam dotados de equipamentos e contem com profissionais capacitados para a aplicação do exame , e (b) que a ele sejam submetidos todos os recém-nascidos, nos cinco primeiros dias de vida.

Tendo presente, contudo, que cerca de 10 a 20% das crianças que desenvolvem deficiência auditiva profunda o fazem após os 3 meses de idade – o dado consta de artigo científico intitulado “Surdez Infantil”, de autoria dos Drs. Pedro Oliveira, Fernanda Castro e Almeida Ribeiro, publicado na Revista Brasileira de Otorrinolaringologia, volume 68 (maio/junho de 2002)-, há que se garantir que a aplicação do exame não se restrinja aos recém-nascidos. Disso trata o artigo 3° do projeto.

Nesta hipótese, a realização do exame dependerá de solicitação médica ou de outro profissional de área da saúde, ou, no caso de crianças nunca submetidas ao exame, de mera solicitação materna ou paterna, ou de outro responsável legal.

Busca-se garantir, por meio da disposição contida no artigo 4° da propositura, que o exame seja gratuito nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde mantidos pelo Estado.

Para conferir o texto integral desta proposição e acompanhar seu andamento na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, basta acessar o site http://www.almg.gov.br, Menu Atividade Parlamentar / Tramitação de Projetos.

Dep. Leonardo Moreira, trabalhando por Minas e você!

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