Edição impressaConfira a última edição impressa

Guarda Compartilhada está sendo cumprida ou mascarada?

Guarda compartilhada

Temos notado que as estatísticas da aplicação da Guarda Compartilhada nas disputas dos pais pela guarda dos filhos têm aumentado. Porém, é preciso fazer uma pergunta: o previsto na lei está realmente sente cumprido?

Na verdade, o que temos encontrado na prática, ou seja, na leitura das sentenças que concedem a Guarda Compartilhada, é uma regulamentação de visitas, ou seja, finais de semanas alternados, datas importantes, e eventualmente um dia da semana para que o genitor que não está com a residência do menor (leia-se guarda) possa retirá-lo na escola, e assim   desfrutar  um jantar com os filhos e devolve-los a noite ou no dia seguinte.

Porém, não se vislumbra nas sentenças o principal que é o previsto no artigo 1583, parágrafo segundo do Código Civil (redação dada pela lei 13058/14) que diz: “§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

O cotidiano do poder judiciário e dos membros do Ministério Público não é a busca da aplicação da lei da forma prevista, mas sim, aplicar uma regulamentação de visitas e incluindo no texto da sentença se tratar de Guarda Compartilhada.

A forma que a lei prevê é de haver um convívio equilibrado entre filhos e genitores, de forma a respeitar as necessidades dos menores (horário escolar e demais) bem como a necessidade de ambos os genitores.

É necessário haver uma atuação mais rigorosa por parte do Ministério Público em defender os interesses dos menores para evitar ao máximo a prática da alienação parental. Mesmo existindo uma pseudo Guarda Compartilhada, as crianças ainda podem ficar vulneráveis.

Tanto é preocupante que o próprio Conselho Nacional do Ministério Público publicou, no dia 25 de abril, uma norma para que Promotores de Justiça, que atuam nas varas de família, infância e adolescência, que se preparem de maneira a detectar a prática da alienação parental, bem como a aplicação da Guarda Compartilhada nos termos da lei, sempre que não houver acordo entre genitores e ambos apresentam plenas condições de terem a guarda dos filhos.

Recomenda ainda que devem os promotores de justiça serem cautelosos para  detectarem a prática da alienação parental e ainda, difundirem e realizarem ações coordenadas para a conscientização dos genitores sobre os prejuízos da alienação parental e a eficácia da Guarda Compartilhada.

Os membros do ministério público que atuam nas varas da família, infância e juventude, que desenvolvam projetos que objetivem a conscientização pública da importância da Guarda Compartilhada como meio de evitar a alienação parental, de forma tal, que estes membros do Ministério Público promovam palestras e empreendam divulgações esclarecedoras e pedagógicas sob o tema. Nota-se daí que o Ministério Público possui um papel fundamental na aplicação da lei da Guarda Compartilhada e da Alienação Parental.

Estes temas são tão importantes que sempre são alvo de recomendações, leis específicas e zelos. Portanto, o que se deve ainda é incentivar os magistrados das varas de família, infância e juventude, também a se esforcem para aplicar a Guarda Compartilhada, e não apenas camuflar uma regulamentação de visitas. Havendo continuidade com esta prática, estará alimentando a pratica da alienação parental e, os males que provocarem as crianças e adolescentes, não serão camuflados, mas sim verídicos e muitas vezes de difícil tratamento.

Além da recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público, ainda há em tramitação na Câmara dos Deputados, em Brasília, o projeto de lei 4488/2016 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá (autor da lei da Guarda Compartilhada), visando tratar a alienação parental como crime, apenado de 3 meses a 3 anos e ainda com agravantes, incluindo assim incisos e parágrafos no art. 3º da lei 12.318/2010 (lei da alienação parental).

Portanto, caso você esteja lutando pela Guarda Compartilhada de seus filhos, preste atenção em eventuais acordos propostos, e verifique se tal acordo não é meramente a rotulagem da regulamentação de visitas como Guarda Compartilhada. Não se esqueça, um dos principais pontos previstos na lei é o convívio equilibrado entre filhos e genitores. É isto que deve buscar e exigir que o Ministério Público atenda a recomendação nº 32 do CNMP.

*Paulo Eduardo Akiyama

Add a Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado.