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O que pode e o que não pode na propaganda eleitoral na imprensa escrita:

Pode

 

Até a antevéspera das eleições, para

divulgação paga de propaganda

eleitoral na imprensa escrita.

ATENÇÃO:

É permitida a divulgação

de opinião favorável a candidato, a

partido político ou a coligação pela

imprensa escrita, desde que não

seja matéria paga.

 

Não Pode

 

 

 

Para publicação de propaganda

eleitoral que exceda a 10 anúncios, por

veículo, em datas diversas, para cada

candidato, num espaço máximo, por

edição, de 1/8 (um oitavo) de página

de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de

página de revista ou tablóide. Também

não pode deixar de constar no anúncio,

de forma visível, o valor pago pela

inserção.

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