O que pode e o que não pode na propaganda eleitoral na imprensa escrita:
|Pode
Até a antevéspera das eleições, para
divulgação paga de propaganda
eleitoral na imprensa escrita.
ATENÇÃO:
É permitida a divulgação
de opinião favorável a candidato, a
partido político ou a coligação pela
imprensa escrita, desde que não
seja matéria paga.
Não Pode
Para publicação de propaganda
eleitoral que exceda a 10 anúncios, por
veículo, em datas diversas, para cada
candidato, num espaço máximo, por
edição, de 1/8 (um oitavo) de página
de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de
página de revista ou tablóide. Também
não pode deixar de constar no anúncio,
de forma visível, o valor pago pela
inserção.